A Lei do Óbvio e a Segurança Jurídica

Em meio ao atual cenário de crise, finalmente há uma boa notícia para as empresas fornecedoras de bens e serviços para a Administração que tiveram seus contratos afetados pela pandemia: foi aprovado na Câmara dos Deputados em 15 de julho de 2020 o PL n. 2.500/2020, que altera a Lei n. 13.979/20, conhecida como “Lei da Emergência” ou “Lei da Quarentena”, no sentido de afastar as penalidades e prorrogar a vigência destes contratos cuja execução tiver sido comprovadamente prejudicada pela pandemia, evitando-se assim uma futura enxurrada de ações judiciais para discutir sanções aplicadas injusta e desproporcionalmente.

Todavia, considerando o atual arcabouço jurídico pátrio, a promulgação desta lei que será agora submetida ao crivo do Senado, pode até mesmo ser considerada desnecessária, já que a mera ocorrência de evento de força maior e a ausência de culpabilidade das contratadas, elementos já previstos na legislação ordinária, são suficientes para solucionar quaisquer questões suscitadas nesta seara. Assim, é possível de se afirmar sem sombra de equívocos que o propósito de tal norma não é outro senão conferir alguma tranquilidade aos gestores públicos, acostumados a manter uma postura ultra conservadora, nutrida por seus receios de serem pessoalmente responsabilizados pela adoção de uma conduta diferente “daquela de sempre” a que estão habituados, mesmo que a novidade seja legalmente prevista.

Assim, ainda que a solução óbvia das excludentes de responsabilidade já existam na legislação atual, a promulgação desta lei trará um pouco mais de segurança jurídica e conforto para os tomadores de decisão envolvidos nas contratações administrativas, terminando por desonerar o Poder Judiciário de um infindável rol de processos que seriam propostos com a temática de rever as tais penalizações no contexto da pandemia.

Contudo, caso o texto eventualmente não venha a ser aprovado em sua integralidade ou mesmo que venha a ser inteiramente vetado, é importante ter em mente que não há razão para temer pois, como dito, os aparatos jurídicos para solução deste tipo de controvérsia já existem, o que falta para sua aplicação cotidiana é apenas sua implementação na cultura institucional da Administração e um pouco mais de segurança jurídica para que os gestores públicos possam se sentir seguros para sua aplicação sem medo de serem injustamente perseguidos.

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VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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RUBENS SOUZA

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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