PEC da Previdência limita em 60 meses parcelamento de dívidas

Prazo previsto pela reforma é inferior ao que consta na MP do Contribuinte Legal

O governo federal não poderá oferecer parcelamentos acima de 60 meses para dívidas de contribuições previdenciárias, apesar de a Medida Provisória no 899 que ficou conhecida como MP do Contribuinte Legal – estabelecer prazo de até cem meses. A vedação está na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 6, que trata da reforma da Previdência.

A norma aprovada recentemente pelo Congresso Nacional modifica o artigo 195 da Constituição Federal. Inclui um novo parágrafo, 0 1 10, que, além de vedar parcelamentos acima de 60 meses, prevê que a remissão e a anistia de dívidas previdenciárias dependerão de lei complementar.

Na MP do Contribuinte Legal, publicada pelo governo federal no dia 17, não consta essa limitação. Os prazos são maiores, há previsão de descontos em juros, multas e outros encargos e possibilidade de carência para o início do pagamento. O desconto pode chegar a 50% – ou 70%, se tratar de pessoa física, micro ou pequena empresa. Os parcelamentos ficam limitados a 84 meses, podendo chegar a 100 meses no caso de micro e pequena empresa.

Segundo consta na PEC da Previdência, a vedação às condições que estão previstas na MP afeta duas situações específicas: a contribuição previdenciária patronal – que incide sobre a folha de salários – e a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, que é retida pela empresa e repassada aos cofres da União.

Há previsão do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), de que a PEC seja promulgada no mês de novembro. Depois disso, a norma terá validade imediata. Como a Constituição Federal está acima das demais leis, a vedação prevista no parágrafo 1 1 do artigo 195 irá se sobrepor ao que consta na MP.

“A contribuição previdenciária é o tributo que mais arrecada no país. São cerca de R$ 400 bilhões ao ano”, diz o advogado Pedro Ackel, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório WFaria. “São valores que deveriam ser destinados diretamente para a Previdência Social e têm, de fato, que ser melhor cuidados. Não adianta fazer um grande esforço para a reforma da Previdência e afrouxar nos parcelamentos e descontos”.

Há um cuidado especial das empresas com a contribuição que é descontada dos trabalhadores. Reter o valor do salário e não repassar à União configura crime (apropriação indébita). Por isso, para os advogados, essa parte não representa tanto impacto. Diferentemente da contribuição patronal.

As empresas têm que recolher. como contribuição previdenciária, 20% sobre a folha de salários, além do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) – que está relacionado a acidentes de trabalho – e a contribuição de terceiros (sistema S, por exemplo). Somando tudo chega-se a uma carga tributária de cerca de 27%.

“São valores significativos para as empresas”, diz Leo Lopes, sócio do FAS Advogados. O especialista recorda que nos parcelamentos já editados – Refis e Pert (Programa de Regularização Tributária) entre eles – as regras sempre foram as mesmas para as dívidas tributárias e as dívidas previdenciárias.

 

Há divergência no meio jurídico, no entanto, sobre a vedação de descontos para débitos previdenciários. Isso porque a redação que foi dada pela PEC ao artigo 195 da Constituição Federal trata expressamente da proibição aos parcelamentos superiores a 60 meses. Sobre “remissão” e “anistia”, porém, consta que haverá lei complementar regulamentando.

 

Alguns advogados entendem que só essa legislação seria capaz de fixar os critérios, ficando, então, proibidos os descontos e perdões da dívida por qualquer outro meio. Outros, porém, entendem que só haverá vedação a partir do momento em que a lei complementar for editada. Até lá estariam liberados, por exemplo, os descontos previstos na MP do Contribuinte Legal ou qualquer outro programa que possa surgir.

O Ministério da Economia tem entendimento que favorece o contribuinte. Ao Valor, por meio de nota, afirmou que, “assim que promulgada, a vedação moratória ao parcelamento de contribuições previdenciárias, em mais de 60 meses, já será aplicável. Por sua vez, as vedações à remissão e anistia dessas contribuições dependem de lei complementar e, portanto, ainda não são autoaplicáveis”.

 

A nota diz ainda que “não há qualquer incompatibilidade” entre a MP do Contribuinte Legal e a PEC da Previdência. “A referida MP possui caráter autorizativo de acordos de transação, fixando limites e condições. Dentre essas condições, está a possibilidade de estipulação de prazo de pagamento em até 84 meses. Ou seja, a própria MP permite a fixação de prazo inferior a 84 meses”, afirma. Bastaria, então, que para os casos específicos de contribuição previdenciária fosse estipulado prazo em até 60 meses.

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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HÍTALO SILVA

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Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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