MP 905/2019 – O “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e as principais alterações trabalhistas e previdenciárias

A Medida Provisória nº 905/2019 (“MP 905”), publicada em 12 de novembro de 2019, instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e promoveu relevantes alterações em dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária.

Para debater as inovações da Medida Provisória e seus impactos no dia a dia das empresas, o WFaria realizou um evento para seus clientes e parceiros na manhã do dia 4 de dezembro. Na oportunidade, foram analisadas diversas previsões da MP 905, as principais delas resumidas a seguir.

I – Contrato Verde e Amarelo

1) O que é?

• Nova modalidade de contratação, que tem por objetivo gerar novos postos de trabalho para uma parcela específica da população.

2) A quem se aplica?

• Trabalhadores entre 18 a 29 anos de idade, em busca do 1º emprego;
• Remuneração de até 1,5 salários mínimos;
• Trabalhadores que não estejam submetidos a legislação especial.

3) O que é primeiro emprego?

• Primeiro registro efetivo, desconsiderando eventuais vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalhador avulso;

4) Quantos contratos na modalidade Verde e Amarelo uma empresa pode ter?

• Até 20% dos empregados, considerando a folha de cada mês;
• Aplicável apenas para novos postos de trabalho, considerando a média dos empregados entre 01/01/19 e 31/10/19;
• Exceção: se apurada uma queda de 30% no número de empregos entre outubro de 2018 e outubro de 2019, desconsidera-se a exigência de novos postos de trabalho.

5) Qual a duração desse tipo de contrato?

• Prazo determinado de até 24 meses. Findo o prazo estipulado, passam a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT;
• As contratações podem ser realizadas no período de 1º de janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2020.

6) Como funciona o recolhimento do FGTS?

• FGTS mensal de 2%;
• Multa sobre o saldo de 40%;
• Metade do valor da multa pode ser pago antecipadamente, mês a mês. Mas, nesse caso, se houver demissão por justa causa, o valor da multa não pode ser recuperado.

7) Como funcionam as férias?

• Em regra, da mesma forma que nos contratos normais.
• Possibilidade de pagamento proporcional mês a mês, com o acréscimo de 1/3, se acordado entre as partes.

8) Como funciona o 13º salário?

• Em regra, da mesma forma que nos contratos normais;
• Valor pode ser antecipado mensalmente, se acordado entre as partes.

9) O empregado pode ser dispensado antes do prazo? É devida remuneração pela metade em decorrência do período restante a título de indenização?

• Pode ser dispensado sem justa causa antes do prazo e, nesse caso, não é devida a indenização de 50% da remuneração;
• As demais verbas são devidas como em qualquer contrato, ressalvando-se o que já foi antecipado (13º, multa FGTS, férias proporcionais + 1/3).

10) O empregado tem direito ao adicional de periculosidade?

• Se for contratado seguro de acidentes pessoais, adicional cai de 30% para 5%.

II – Principais alterações na legislação trabalhista

1) Permissão para armazenar em meio eletrônico documentos comprobatórios do empregador, referentes ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas;

2) Domingos e Feriados:
• Autorizado o trabalho nesses dias;
• Remuneração em dobro ou folga compensatória;
• Folga compensatória correspondente ao Repouso Semanal Remunerado (empregado não terá 2 dias de RSR).

3) DSR não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos, nem necessita de uma autorização específica do poder público;
• Setor de comércio e serviços: 1 domingo no período máximo de 4 semanas;
• Setor industrial: 1 domingo no período máximo de 7 semanas

4) Jornada de Trabalho dos bancários:
• 6hs exclusivamente operadores de caixa;
• 8hs demais bancários;
• Regulamenta trabalho aos sábados;
• Cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) afastado por decisão judicial – compensação das horas extras com as gratificações de função já pagas.

5) Aplicação do IPCA-E como índice de correção de débitos trabalhistas;

6) Acidente de trajeto não se equipara ao acidente de trabalho – fim da estabilidade de 12 (doze) meses;

II – Principais alterações na legislação previdenciárias

1) Incidência de contribuição previdenciária sobre o Seguro Desemprego, mas sem impacto para as empresas;

2) Instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;

3) Maior segurança sobre a não tributação do auxílio-alimentação, independente da forma de pagamento (vale, ticket, cupom ou cheques);

4) Ampliação do uso do PLR, permitindo que entidades imunes tenham programas e desobrigando a participação do sindicato na negociação; e

5) Pagamento de Prêmios isentos de contribuições.

Há que se ressaltar, contudo, que a validade da MP 905 é provisória, estando sua vigência definitiva condicionada à conversão em lei pelo Poder Legislativo. Sendo rejeitada ou alterada pelo Congresso, vetada pelo Presidente ou não aprovada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a MP deixará de produzir os efeitos destacados acima.

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VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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RUBENS SOUZA

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


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