DEFINIÇÃO DE INSUMO PELO STJ PODE MAXIMIZAR O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS DAS EMPRESAS

1. Após longo debate entre a Receita Federal e contribuintes nos últimos anos, o STJ buscou pôr fim à discussão acerca do conceito de insumo para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS para as empresas sujeitas ao regime da não-cumulatividade. Tal definição ocorreu no julgamento do recurso especial nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, ou seja, através de mecanismo que vincula o entendimento de todos os juízes federais do Brasil.

2. O STJ considerou ilegal a restrição do conceito que vinha sendo aplicada pelo Fisco, com base nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 414/2003, as quais vinculavam o insumo ao conceito dado ao vocábulo para fins de ICMS. O Tribunal também afastou a tese principal dos contribuintes, que pretendia ampliar o conceito para os moldes adotados pela legislação do IRPJ, de caráter bem mais abrangente. A posição intermediária adotada pelo STJ foi a de que o conceito de insumo para crédito de PIS e COFINS deve ser pautado na relevância e essencialidade das despesas em relação ao processo produtivo ou atividade do contribuinte.

3. A decisão do STJ oferece maior segurança jurídica aos contribuintes na tomada de tais créditos. Por outro lado, os parâmetros trazidos para a definição de insumo nas atividades de cada empresa são subjetivos e demandam uma análise do caso concreto, considerando o ramo de atividade e as peculiaridades de cada negócio.

4. É conveniente que os contribuintes reavaliem as suas diretrizes internas para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, com base nesses novos conceitos de relevância e essencialidade, de modo a otimizar a sua tributação, dado o significativo benefício econômico envolvido, que pode alcançar os últimos cinco anos.

5. Deve haver cuidado, porém, com a documentação para comprovação de tais créditos, sendo recomendada a realização de estudos jurídicos sobre a sua validade e, em alguns casos, que sejam produzidos laudos técnicos que evidenciem que tais dispêndios são essenciais ou relevantes em cada etapa da produção ou atividade, descrevendo sua utilização e a sua necessidade.

O WFaria Advogados conta com equipe especializada para assessorar os contribuintes na revisão e apuração de créditos tributários de PIS e COFINS.

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VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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RUBENS SOUZA

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


E-mail: hsilva@wfaria.com.br