A Inadimplência da Administração Pública e os Contratos Administrativos

A inadimplência do Poder Público nos contratos administrativos é algo muito comum, que assusta e afugenta muitas empresas de contratarem com a Administração Pública. Mas isso não basta. Para piorar ainda mais esta situação, a Administração pode ainda multar as empresas contratadas pelo descumprimento contratual quando estas deixam de cumprir com a prestação na exata forma e prazos contratados, mesmo que essa inexecução decorra justamente do inadimplemento da própria Administração Contratante.

Considerando que é muito difícil prever e evitar esse tipo de ocorrência, o melhor que as empresas licitantes podem – e devem – fazer, é se preparar para ter caixa para fazer frente aos ônus adicionais decorrentes dos atrasos dos pagamentos, que lamentavelmente devem ser considerados no momento da formulação das propostas como certos.

Pela regra da lei atual, a empresa prejudicada pela inadimplência da Administração deverá seguir com o fornecimento ainda pelo prazo de 90 (noventa) dias, mesmo sem receber os pagamentos para, somente então, notificar a Administração contratante acerca do seu intento, que poderá ser pela suspensão ou rescisão contratual.
Por outro lado, de acordo com a atual redação do Projeto de Lei 1.292/95, que encerra a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, a empresa contratada estará obrigada a permanecer prestando o serviço contrato pelo prazo de 60 (sessenta) dias, 30 (trinta) dias a menos do que o atual diploma prevê.

Ademais, é importante ainda que antes de participar de licitação, a interessada analise se o Poder Público Contratante é bom pagador. Isso pode ser feito manualmente através dos portais de transparência, com o emprego de ferramentas tecnológicas especializadas ou, de forma mais pontual, por meio de advogado, que acionará os órgãos de controle externo como o Tribunal de Contas competente para a verificação da ordem cronológica dos pagamentos.

Também é necessária atenção nas hipóteses de suspensão ou rescisão da execução contratual, onde as Administrações geralmente buscam contratações emergenciais para suprir a demanda. Todavia, se não havia receita para pagar o fornecedor original, igualmente não pode haver receita para a contratação emergencial do mesmo objeto. Sem deixar de lado a questão de que, em caso de suspensão, o contrato não será rescindido, cabendo portanto aos órgãos de controle externo como os Tribunais de Contas, de ofício ou mediante provocação da parte interessada, a verificação da ocorrência que levou à quebra da ordem cronológica dos pagamentos e a eventual responsabilização dos agentes públicos que eventualmente lhe deram causa.

Vencidas estas problemáticas, a recomendação é uma só: bom certame! Mas em caso de dúvidas sobre o melhor procedimento nestas situações, o WFaria Advogados Associados possui uma equipe especializada neste tipo de solução que está sempre de prontidão para o atendimento imediato das empresas licitantes.

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VICTOR CORRADI

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”), Corradi possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI e Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

E-mail: vcorradi@wfaria.com.br

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RUBENS SOUZA

Sócio

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (“PUC-SP”) e LLM em Direito Tributário pelo INSPER, Rubens é fundador do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (“GERT”) e especialista em Contencioso e Consultivo Tributário.

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HÍTALO SILVA

Sócio

Mestre em Direito Norte-Americano (LL.M.) com ênfase em International Business
Transactions pela University of Missouri-Kansas City (UMKC) School of Law, Hítalo também é Mestre em Fashion Law pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em sistemas jurídicos contemporâneos pela Universidad Complutense de Madrid – UCM.


E-mail: hsilva@wfaria.com.br